Decisão TJSC

Processo: 0005597-11.2011.8.24.0069

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:7074379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005597-11.2011.8.24.0069/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SOMBRIO contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sombrio que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de CERAMICA MONTE CARMELIO LTDA., julgou extinto o feito, pela ausência de interesse de agir. Argumenta o Apelante, em síntese, que o valor do crédito exequendo superava o limite legal vigente na data do ajuizamento da demanda, afastando, por completo, qualquer possibilidade de qualificação como execução antieconômica.

(TJSC; Processo nº 0005597-11.2011.8.24.0069; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7074379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005597-11.2011.8.24.0069/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SOMBRIO contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sombrio que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de CERAMICA MONTE CARMELIO LTDA., julgou extinto o feito, pela ausência de interesse de agir. Argumenta o Apelante, em síntese, que o valor do crédito exequendo superava o limite legal vigente na data do ajuizamento da demanda, afastando, por completo, qualquer possibilidade de qualificação como execução antieconômica. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, fixou a seguinte tese que é constitucional a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a eficiência administrativa, respeitada a autonomia dos entes federados para disciplinar a matéria. E em observância à autonomia legislativa garantida pela Constituição, o Estado de Santa Catarina disciplinou validamente a matéria por meio da Lei Estadual n. 14.266/2007, que, portanto, vincula o julgador e não pode ser afastada sob alegações de orientações administrativas supervenientes. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada e determinado o prosseguimento do feito. Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que o Município de Sombrio ajuizou Execução Fiscal contra Ceramica Monte Carmelio Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.852,89, representada pela CDA n. 530/2011, referente a débitos de Taxa de Localização de Licença dos exercícios de 2007 a 2010 ( Evento 37, INF2). Por sentença, a Magistrada singular assim se pronunciou: Infere-se dos autos que o débito executado é considerado inexpressivo e de cobrança judicial antieconômica, de modo que não reúne as condições da ação necessárias a seu regular desenvolvimento, notadamente porque carece de interesse de agir. Nos termos do artigo 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Logo, o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. No processo civil brasileiro, o direito de ação pode ser entendido como o acesso ao exercício da atividade jurisdicional. É por meio dele, pois, que se provoca a jurisdição, mas não de forma ilimitada. Isso porque o legislador impôs condições a quem pretenda exigir o provimento jurisdicional, as quais têm por escopo a limitação de causas desprovidas de utilidade, isto é, de interesse de agir. Tal condição exige a demonstração sem a qual a pretensão não poderia ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. No âmbito da execução fiscal, meio coercitivo por excelência pelo qual o Estado impõe o cumprimento da obrigação tributária ao particular, mostra-se imperativa a análise do interesse-necessidade. Com efeito, a falta de interesse de agir na execuções fiscais, que antes já era possível, agora quedou reforçada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que editou a Resolução n. 547/2024, respaldando a extinção de execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, conforme art. 1º, §1º: " [...] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]." A referida normativa seguiu premissas adotadas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19 de dezembro de 2023, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), que fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Na mesma linha, o art. 2º, inc. III, alíneas "a" e "b", da Orientação Conjunta GP/CNJ N. 1 de 06 de março de 2024, senão vejamos: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: [...] III - com valor inferirior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]." Aplicando-se tais premissas ao caso dos autos, vê-se que a exação cobrada é inferior a R$ 10.000,00 e, embora citado, não foram localizados localizados bens passíveis de penhora, de modo que a lide merece ser extinta sem julgamento de mérito. Desse modo, configurada a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto e sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo de execução fiscal promovido pelo MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC, frente a CERAMICA MONTE CARMELIO LTDA dada a falta de interesse processual. Sem custas, despesas processuais ou taxas judiciais, exceto aquelas não abrangidas pela isenção legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/18, e no artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97. Em face da ausência de constituição de procurador pela parte executada, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais. Levante-se as eventuais restrições operadas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. (Evento 60, SENT1). Contra essa decisão insurge-se a municipalidade e, adianta-se, com razão. Isso porque, muito embora tenha o Supremo Tribunal Federal definido, quando do julgamento do Tema 1184, posicionamento no sentido de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado"; a eminente Ministra Relatora Cármen Lúcia, em seu voto esclarece que: 27. Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança. [...]. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024; grifou-se). Diante disso, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte Estadual de Justiça, lançaram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 que assim determinou: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:  I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;  II – prescritos;  III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:  a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou  b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.  § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).  § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos). Em observância às normas acima identificadas, para que a execução fiscal prossiga em seus termos é necessário que (i) o valor da causa seja igual ou superior àquele definido pelo Ente Estadual; (ii) exista legislação municipal própria. O Estado de Santa Catarina possui regramento próprio, instituído pela Lei Estadual n. 14.266/2007, que prevê: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso). No ano de 2011, quando do ajuizamento da demanda, o salário mínimo era de R$ 545,00. In casu, a execução fiscal ajuizada objetivava o recebimento da quantia de R$ 1.852,89, ou seja, o valor cobrado pela municipalidade estaria dentro dos parâmetros estabelecidos pelo regramento acima esposado. Sob tais circunstâncias, a insurgência do Município merece acolhida e, por consequência, a sentença deve ser cassada e determinado o regular prosseguimento do feito.  Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, cassando a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074379v2 e do código CRC 266de01c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 16:53:42     0005597-11.2011.8.24.0069 7074379 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas